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Conflito de interesses

Lei nº 12.813/2013 dispõe sobre o conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego do Poder Executivo federal e impedimentos posteriores ao exercício do cargo ou emprego; e revoga dispositivos da Lei nº 9.986, de 18 de julho de 2000, e das Medidas Provisórias nºs 2.216-37, de 31 de agosto de 2001, e 2.225-45, de 4 de setembro de 2001.

Quem se submete à essa Lei? Segundo o Art. 2º:

  1. ocupantes de CD1 ou CD2 (tabela de equivalência entre os cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores – DAS e Funções Gratificadas do Poder Executivo Federal com os cargos e funções integrantes da APF – Portaria nº 121/2019-ME)
  2. ocupantes de cargos ou empregos cujo exercício proporcione acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira para o agente público ou para terceiro, conforme definido em regulamento

O CAPÍTULO II da Lei apresenta situações que configuram conflito de interesses no exercício do cargo.

O CAPÍTULO III da Lei apresenta situações que configuram conflito de interesses após o exercício do cargo.

 

Vai exercer atividade privada? 

Faça sua consulta no SeCI – Sistema eletrônico de prevenção de conflito de interesses

O sistema foi desenvolvido pela Controladoria-Geral da União (CGU) e permite ao servidor ou empregado público federal fazer consultas e pedir autorização para exercer atividade privada, bem como acompanhar as solicitações em andamento e interpor recursos contra decisões emitidas.



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